Nome de condomínio fechado viola direitos de marca registrada?
Por Luísa Caldas*
O entendimento judiciário prevê que os direitos perante ao registro de marca são restritos aos atos comerciais, portanto nome de condomínio e empreendimentos não se encaixam nesta linha, visto que, o nome do condomínio/empreendimentos se limita aos atos civis.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou um recurso da Natura Cosméticos contra o registro de um prédio com o nome Recreio Natura, na cidade de São Paulo.
A NATURA entrou com um processo contra o condomínio para que o mesmo retirasse o nome RECREIO NATURA, tal pedido foi rejeitado tendo em vista que nome de condomínio não é marca pois o mesmo não visa atividades comerciais em si, portanto não ocasiona concorrência desleal, muito menos prejuízos à autora da ação.
No recurso especial, a Natura afirmou que sua marca goza de proteção especial em todos os ramos de atividade, e não está sujeita ao princípio da especialidade.
Alto Renome
Vale lembrar que “ALTO RENOME” é um direito especial que algumas empresas possuem valendo-se de exclusividade total mesmo em ramos diferentes à suas atividades.
Porém, o entendimento judiciário se manteve firme em negar a ação, com o entendimento de que empreendimentos e condomínios não gozam do direito de exclusividade, tanto que é comum vermos empreendimentos com o mesmo nome em localidades diferentes.
“A proteção à exclusividade da marca ou do nome empresarial é criação do direito, sendo, portanto, uma opção legislativa. Tal conceito jurídico exerce uma função e, por isso, presta-se a determinadas finalidades. O nome que individualiza um imóvel é de livre atribuição pelos seus titulares e não requer criatividade ou capacidade inventiva, tampouco lhe é conferido o atributo da exclusividade”, afirmou Moura Ribeiro.
Atos distintos
O Ministro destacou entendimento do doutrinador português José de Oliveira Ascensão, adotado pelo STJ no Recurso Especial 862.067, sobre a distinção entre o ato civil de registro de um prédio e o ato comercial do registro de nomes e marcas.
Segundo aquele jurista, nem mesmo as marcas de alto renome podem interferir na liberdade de nomear edifícios ou condomínios com qualquer expressão.
“Em suma, o registro de uma expressão como marca, ainda que de alto renome, não afasta a possibilidade de utilizá-la no nome de um edifício”, concluiu o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2019

Autor: Luísa Caldas
Pós graduada em gestão de marcas, especialista em Propriedade Intelectual há 21 anos, Sócia da Uniellas Marcas e Patentes e co-autora do livro : Você empreendedora.